Regimento Interno

por Junior — publicado 21/02/2018 13h35, última modificação 21/02/2018 13h37

 

 

 

 

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL

 

REGIMENTO

 

INTERNO

 

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO N°. 003/84 - CMC

DE 20 DE NOVEMBRO DE 1.984.

 

 

 

 

 

 

ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL

 

 

 

 

 

 

 

"O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

 

Art. 1° Câmara Municipal de Cacoal é o Poder Legislativo do  Município composto de vereadores eleitos  na forma da legislação vigente.

 

Art. 2° A Câmara  Municipal tem as funções: institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, além de outras permitidas por lei, reguladas no presente Regimento Interno.

 

§  1° A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores e do Prefeito, da extinção de   seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchida.

 

§  2°   A  função legislativa é exercida dentro do processo    legislativo por meio de projetos do lei, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência municipal.

 

§ 3° A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de finanças e Orçamento.

 

§  4°  A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal do Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e pelo julgamento do Prefeito o dos Vereadores por infrações político-administrativas.

 

§  5°  A função administrativa é  exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita a sua organização interna, ao seu pessoal e aos Vereadores.

 

§  6°  A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade extravagantes de sua competência privativa e convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.

 

§  7°  A função do assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito sugerindo medidas de interesse público.

 

§  8°  As demais funções são exercidas no limite  da competência municipal quando afetas ao poder Legislativo.

 

Art. 3°            A sede da Câmara Municipal situa-se à R. Presidente Médici n°. 1.849 onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local.

 

§ 1°  Somente com a comprovação da impossibilidade do acesso ao recinto das sessões poderá o Presidente, com autorização do Juiz de Direito da Comarca, designar outro local para as reuniões.

 

§ 2°  No recinto das sessões não poderão ser realizadas atos estranhos às funções da Comarca. O Presidente pode ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.

 

§ 3°  As sessões solenes da Câmara poderão ser realizadas fora da sua  sede.

 

Art. 4°            Cada legislatura terá quatro sessões legislativas.

Parágrafo Único. Cada sessão legislativa se contará de 1° de março a 28 de fevereiro do ano seguinte.

 

Art. 5°  A Câmara Municipal se reunirá ordinariamente de 1° de março a 30          de junho e de 1° de agosto a 30 de novembro.

 

§ 1° Os períodos de 1° de dezembro a 28 de fevereiro e de 1° do julho a 31 de julho são considerados de recesso.

 

§ 2°             Nos períodos de recesso, o Prefeito poderá convocar a Câmara para reunir-se, extraordinariamente.

 

§ 3°  A  convocação da Câmara pelos   Vereadores,  para reunir-se extraordinariamente dependerá de requerimento assinado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores e indicará o prazo e as matarias a serem tratadas.

                                      

 

CAPITULO II

 

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

Art. 6° A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 9:00 (nove horas) do dia 1° de fevereiro de cada legislatura, com qualquer número, quando será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes e, caso essa condição seja comum a mais de um Vereador, presidi-la-á o mais votado dentre eles.

 

 

Art. 7° Os  Vereadores,  munidos do  respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente a que se refere o art. 6°, o que será  objeto do termo lavrado em 1ivro próprio por Vereador Secretário "ad hoc"  indicado por aquele, após haverem todos prestado compromisso, que será lido pelo Presidente, nos seguintes termos: "PROMET0 CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE  SEU POVO".  Em seguida, o secretário "ad hoc" fará a chamada de cada Vereador, que declarará "ASSIM PROMETO".

 

§ 1°             Imediatamente  após   a  posse,   os   Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se transcreverá na ata da sessão de instalação ou daquela em que se empossar o Vereador retardatário.

 

§ 2°             Cumprido o disposto no § 1°, o Presidente facu1tará  a pa1avra, por 5(cinco) minutos, a cada um dos líderes indicados pela respectiva bancada.

 

§ 3° Seguir-se-á às orações a e1eição da Mesa (Art. 11) na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.

      

§ 4° Não havendo quorum para se proceder à eleição, o Presidente convocará sessões diárias, sempre às  09:00 horas, até que se proceda à eleição e posse da Mesa.

 

Art. 8° O Vereador que não se empossar na sessão prevista no art. 7°, deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de extinção do mandato.

 

§ 1°             O Vereador que se empossar na forma deste artigo restará  compromisso   individualmente,  utilizada a fórmula do art. 7°.

 

§ 2°  O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se prévia comprovação de desincompatibilização no prazo a que se refere este artigo.

 

TÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

SEÇÃO I

 

DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 9°  A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, primeiro Secretário, segundo Secretário e terceiro Secretário, com mandato de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Para substituir o Presidente, haverá um 1° vice-presidente e um 2° vice-presidente, que não integrarão a mesa.

 

Art. 10. Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para o restante da legislatura ou os dois anos subsequentes.

 

Art. 11. A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a maioria absoluta dos Vereadores, utilizando-se para a votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, ao quais serão depositadas em urna própria.

 

Parágrafo Único. A votação far-se-á pela chamada,  em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente, o qual determinará a dois escrutinadores, se possível de Partidos diferentes, a contagem dos votos e procederá proclamação dos eleitos.

 

Art. 12.  A eleição para a  renovação da Mesa (Art.l0) realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do 2° ano legislativo, empossando-se eleitos na 1° Sessão Ordinária da Sessão legislativa seguinte.

 

Art. 13.  Para as eleições a que se refere o art. 11, observar-se-á quanto a inelegitibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legis1atura precedente; para as eleições  a que o refere o art. 12, é proibida a reeleição  para o mesmo cargo na Mesa.

 

Art. 14. O Suplente do Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

 

Parágrafo Único.  Quando o Vereador titular reassumir, será feita a eleição para o cargo da Mesa que estiver sendo ocupado pelo Suplente, com mandato coincidente com os demais.

 

Art. 15. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.

 

Art. 16. Os Vereadores eleitos para a Mesa, serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, na 1ª sessão ordinária da sessão legislativa seguinte e entrarão em exercício.

 

Art. 17. Somente modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga de cardo do Presidente ou de Vice-Presidente.

 

Art. 18.  Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:

           

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

 

II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

 

III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

 

IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

 

Art. 19. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante Justificativa ou não, sempre escrita e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário.

 

Art. 20.  A destituição do membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qua1quer Vereador (Art. 207, § 7°).

 

Art. 21. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 77 e 78, com mandato coincidente com os demais.

 

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA DA MESA

 

Art. 22. A Mesa é o Órgão  diretor de todos ou trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 23. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

 

I - propor os projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do Legis1ativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais;

 

II - apresentar as proposições que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara;

 

III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamentos do Prefeito;

 

IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;

 

V - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União o do Estado;

 

VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;

 

VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse trimestral das mesmas pelo executivo;

 

VIII - proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

 

IX - enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do Exercício precedente, para a sua incorporação às contas do Município;

 

X - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

 

XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

 

XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

XIII - assinar, pelo Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, as resoluções e decretos legislativos;

 

XIV - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

XV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

 

XVI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (Art. 115).

 

Art. 24. O Primeiro Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Segundo Vice-Presidente, assim como este pelos 1°, 2° e 3° Secretários respectivamente.

 

Art. 25. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se-á ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso

presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de secretário ad hoc.

 

Art. 26.  A Mesa, reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

 

SEÇÃO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

 

Art. 27. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

 

Art. 28. Compete ao Presidente da Câmara:

 

I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

 

II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

 

III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

 

IV - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título mereçam a deferência;

 

VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

 

VII - requisitar força, quando necessária, à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

           

VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício substitutivo da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;

 

IX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, de Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;

 

X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

 

XI - declarar destituído membro de Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

 

XII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (Art. 48.);

 

XIII - convocar os membros da Mesa, para as reuniões previstas no Art. 26. deste Regimento:

 

XIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita, ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive durante o processo;

 

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

 

c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;

 

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

 

e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos;

 

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

 

g) resolver as questões de ordem;

 

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;

 

i)            anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

 

j)            proceder à verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador;

 

l)            encaminhar os processos o expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo.

 

XV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;

 

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

 

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicação na forma regular;

 

d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, trimestralmente;

 

e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

 

XVI - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar.

 

XVII - ordenar ao despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro ou outro expressamente designado  para tal fim.

 

XVIII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

 

XIX - apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

 

XX - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara; e praticando quaisquer  outros atos atinentes a essa área de sua gestão.

 

XXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações.

 

XXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.

 

Art. 29. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha

implicação com a função legislativa.

 

Art. 30. O Presidente da Câmara, poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

 

Art. 31. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses  em que é exigível o quorum de votação da maioria absoluta  ou de 2/3 (dois terços), o ainda nos casos de empate.

 

Art. 32. Os Vice-Presidentes da Câmara, salvo o disposto no art. 33 e seu Parágrafo Único e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possuem atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos pela ordem.

 

Art. 33. O Primeiro Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se às leis Municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promu1gação e publicação subsequente.

 

Art. 34. Compete ao Primeiro Secretário:

 

I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

 

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e  demais papeis que devam ser do conhecimento da Casa;

 

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V - superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente;

 

VI - certificar a frequência dos Vereadores, para. o efeito da percepção da parte variável da remuneração;

 

VII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução dos casos futuros;

 

VIII - manter, à disposição do plenário, os textos legislativos atualizados de manuseio mais frequente;

 

IX - manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas;

 

X - cronometrar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos Vereadores;

 

§ 1° Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.

 

§ 2°            Compete ao Terceiro Secretário substituir o Segundo Secretário nas sua ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias quando aquele assumir  a Primeira Secretaria.

 

Art. 35. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legal para deliberar.

 

§ l° O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário reunir-se-á, por decisão própria em local diverso.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

 

§ 3º Quorum é o número determinado na Constituição Federal, na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

 

§ 4º Integra o Plenário o suplente do Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

Art. 36. São atribuições do Plenário:

 

I - elaborar, com a participação do Prefeito, as leis municipais;

 

II - votar o orçamento anual e plurianual de investimento;

 

III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;

 

IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bom como aprovar os créditos extraordinários;

 

V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

VII - autorizar a concessão para exploração de serviços públicos, ou do utilidade pública;

 

VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do Município;

 

IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como dispor sobre moratória e privilégios;

 

X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

 

XI - autorizar convênios onerosos e consórcios;

 

XII - dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e, privativamente, modificá-la.

 

XIII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;

 

XIV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;

 

XV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do Município;

 

XVI - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;

 

XVII - ao Plenário compete ainda , privativamente:

 

a) eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;

 

b) votar seu regimento interno;

 

c) organizar os seus serviços administrativos;

 

d) conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

 

e) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

 

f) fixar, no final do cada legislatura e antes das eleições, para vigorar na subsequente a remuneração dos Vereadores, obedecido o disposto em lei complementar federal, e os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara;

 

g) criar comissões especiais de inquérito;

 

h) apreciar vetos;

 

i)            cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

j)            tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;

 

1) conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

m) requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

 

n) convocar os Secretários para prestar informações sobre matéria de sua competência.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMISSÕES

 

 

SEÇÃO I

 

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES

 

Art. 37. Ao Comissões são órgãos técnicos compostos de  3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da Administração.

 

Art. 38. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.

 

Art. 39. As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

 

Parágrafo Único. As comissões Permanentes são as seguintes:

 

I - de legislação, justiça e redação final;

 

II - de finanças e orçamento;

 

III - de obras e serviços públicos;

 

IV - de educação, saúde e assistência social;

 

V - de honrarias.

 

Art. 40. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

 

Art. 41. Mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, a Câmara poderá constituir Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, não podendo ser criadas novas comissões enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara, não sendo permitidas despesas com viagem para seus membros.

 

Art. 42. A Câmara constituirá Comissão Processante  para o fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observado o disposto na lei federal aplicável e na Lei de 0rganização Municipal.

 

Art. 43. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do Território do Município.

 

 

SEÇÃO II

 

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

 

§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação de um só nome para cada cargo.

 

§ 2º Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara.

 

§ 3º             Os membros da Mesa não poderão participar de Comissão Permanente.

 

Art. 45. As Comissões Especiais serão constituídas, por requerimento da Mesa ou de pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 40.

 

§ lº O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.

 

§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de duração indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.

 

§ 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de Parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá projeto de resolução.

 

Art. 46. Às Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior.

 

§ lº A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente da entidade de Administração Indireta.

 

§ 2º             Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providencias cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de resolução aprovada polo menos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

§ 3º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito à Justiça, com vista à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto de investigação.

 

Art. 47. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

 

Parágrafo Único. Para o efeito do disposto neste artigo, observar-se-á condição prevista no Art. 50.

 

Art. 48. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

Parágrafo Único. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

 

Art. 49. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial ou de Comissão de representação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.

 

Art. 50. As vagas por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder da bancada que pertencia.

 

 

SEÇÃO III

 

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

Art. 51. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-á para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

 

Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

 

Art. 52. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se, salvo para  emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então  a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da edilidade.

 

Art. 53. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessárias, presentes pelo menos 2 (dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.

 

Parágrafo Único. As convocações extraordinárias das Comissões, fora de reunião serão sempre por escrito, com 24 horas do antecedência.

 

Art. 54. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas por todos os membros do órgão.

 

Art. 55. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

 

II - presidir às reuniões da Comissão  e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;

 

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

 

V - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa  e o Plenário;

 

VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;

 

VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.

 

Art. 56. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não reservar a emissão do relatório,         o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.

 

Art. 57. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

 

§ lº O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária do processo de prestação do contas do Executivo, e será triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

 

§ 2º             O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar  de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

 

Art. 58. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição Prefeito das informações que julguem necessárias, desde que se refiram à proposição sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quanto restarem  para o seu esgotamento.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial;  ou privada e o Plenário aprove.

 

Art. 59. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sob o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá. como parecer.

 

§ 1º Se forem rejeitadas  as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

 

§ 3º O membro da Comissão se concordar com o relator, exarará ao pé do pronunciamento daquele expressão "pela conclusões" ou equivalente seguida de assinatura.

 

§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".

 

§ 4º             O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.

 

§ 5º             O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão.

 

Art. 60. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o veto.

 

Art. 61. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o  respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

 

Art. 62. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.

 

Parágrafo Único. Caso o Plenário escolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os arts. 56 e 57.

 

Art. 63. Escoado o prazo  sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será concluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

Art. 64. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despachos nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência.

 

Parágrafo Único. A dispensa de parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, hipótese do art. 62 e seu Parágrafo Único   .

 

 

SEÇÃO IV

 

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 65. Compete à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-lo sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

 

§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de Lei, decreto legislativo e resolução que tramitem pela Câmara.

 

§ 2º             Concluindo a Comissão Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.             

      

§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição - entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos casos seguintes:

           

a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

 

b) criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;

 

c) aquisição e alienação de bens imóveis do Município;

 

d) assinatura de convênios e consórcios;

 

e) concessão de licença ao Prefeito;

 

f) alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.

 

 

Art. 66. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar obrigatoriamente sobre todas as matéria de caráter financeiro e, especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:

 

I - proposta orçamentária;

 

II - orçamento plurianual;

 

III - proposição referente a matéria tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e a que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público Municipal;

 

IV - proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara.

 

Art. 67. Compete à Comissão de Obras o Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades  produtivas em geral, oficiais ou particulares.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Obras o Serviços Públicos opinará também, quanto ao mérito, sobre a matéria da letra "c" do  § 3º do art. 65.

 

Art. 68. Compete à Comissão se Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre o assuntos educacionais e artísticos - inclusive patrimônio histórico - desportivos e relacionados  com a saúde, o saneamento e a assistência e previdência social em geral.

 

 

Parágrafo Único. A comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará, obrigatoriamente, quanto ao mérito, as proposições que tenham por objetivo:

 

a)           concessão de bolsas de estudo;

 

b)           reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;

 

implantação de centros comunitários, sob auspício  oficial.

 

Art. 69. Compete à Comissão de Honraria, opinar sobre os processos que visem homenagear personalidades que prestaram relevantes serviços ao Município.

 

Art. 70. As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 59.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

 

Art. 71. Sempre que determinada proposição haja sido distribuída às Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de todas as consultadas, haver-se-á por rejeitada.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo.

           

Art. 72    -       Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão  de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no Parágrafo Único     do art. 61.

 

 

TÍTULO III

 

DOS VEREADORES

 

 

CAPÍTULO I

 

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 73. Os vereadores são políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 74. É assegurado ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de interesse exclusivo do Executivo e da Mesa;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento;

 

V - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;

 

VI - a inviolabilidade, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a segurança nacional.

 

Art. 75. Os Vereadores não poderão, na forma da legislação federal, sob pena de cassação do mandato pela Câmara Municipal:

 

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

II - fixar residência fora do Município;

 

III - proceder de modo incompatível com a designação da Câmara Municipal, ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

 

IV - celebrar e manter contrato com o Município, desde sua diplomação;

 

V - firmar e manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes, no âmbito municipal, a partir de sua diplomação;

 

VI - desde a diplomação, aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nos itens  IV e V, ressalvada a admissão por concurso público;

 

VII - desde a posse, ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebra do com o Município;

 

VIII - exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou Municipal, a partir da posse;

 

IX - desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se referem os itens IV e V.

 

§ 1º o processo  de cassação do mandato de Vereador obedecerá os preceitos da lei federal.

 

§ 2º             o Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara e não seja membro da Mesa, convocado respectivo Suplente, até o julgamento final. O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.

 

Art. 76. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

           

I - advertência em Plenário;

 

II - cassação da palavra;

 

III - determinação para retirar-se do Plenário;

 

IV - suspensão da sessão, para entendimento na Sala  da Presidência;

 

V - proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO

EXERCÍCIO DA VERANÇA E DAS VAGAS

 

 

Art. 77. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:

 

I - por motivo de doença;

 

II - para tratar de interesses particulares;

 

III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º             O Vereador licenciado nos termos dos itens I e III deste artigo receberá, conforme o caso, auxilio doença ou ajuda pecuniária correspondente ao exato valor da remuneração a que faria jus se estivesse no efetivo exercício do cargo.

 

§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o  Vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Secretário da Prefeitura.

 

§ 3º             Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.

 

§ 4º Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente e, se estiver presente poderá assumir ato contínuo.

 

§ 5º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

 

§ 6º             enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Art. 78. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a legislação federal, quando:

 

I - ocorre falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena necessária específica;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento;

 

III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrer durante os períodos de recesso da Câmara Municipal;

 

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não ao desincompatibilizar até  a posse, e nos casos supervenientes no prazo fixado  em lei ou neste Regimento.

 

Art. 79. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.

 

§ 1º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou Presidente do Partido Político poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.

 

Art. 80. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS LÍDERES

 

 

Art. 81. Os partidos políticos terão líderes e vice-líderes, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.

 

Art. 82. Ao início da legislatura os Vereadores das respectivas bancadas entregarão à Mesa a indicação de seus líderes e vice-líderes em documento escrito e assinado.

 

§ 1º             Enquanto não houver indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada.

 

§ 2º             Não havendo uniformidade entre os Vereadores componentes das bancadas, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinaturas  da respectiva. bancada.

 

§ 3º             Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista  no "caput" deste artigo, tendo validade após a leitura no expediente.

 

§ 4º             Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os representantes de grupos, alas e facções ou do Prefeito.

 

Art. 83. Os líderes terão o dobro do prazo para uso da palavra nos casos previstos no art. 168.

 

Parágrafo Único. Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por 20 minutos, em qualquer fase das sessões.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

 

 

Art. 84. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei de Organização Municipal.

 

Art. 85. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

 

 

Art. 86. A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal e pela legislatura seguinte, no limites e segundo critérios estabelecidos em lei federal complementar.

 

Parágrafo Único. No recesso da Câmara a remuneração dos Vereadores será integral.

 

Art. 87. Resolução especial fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual.

 

Art. 88. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com transporte, alojamento e alimentação.

 

 

TÍTULO IV

 

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

 

 

APÍTULO I

 

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

 

Art. 89. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 90. São modalidades de proposição:

           

I - os projetos de lei;

 

II - os projetos de decreto 1egis1alativo;

 

III - os projetos de resolução;

 

IV - os projetos substitutivos;

 

V - as emendas e subemendas;

 

VI - os vetos;

 

VII - os pareceres das Comissões Permanentes;

 

VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

 

IX - as indicações;

 

X - os requerimentos;

 

XI - as representações.

 

Art. 91. As proposição deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores.

 

Art. 92. Exceção feita às emendas, subemendas e votos, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que referem.

 

Art. 93. As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto de legislativo, de resolução ou do projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

 

Art. 94. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

 

Art. 95. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.

 

§ 1º             Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

 

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

 

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

III - fixação de subsídios do Prefeito, para vigorar na legislação seguinte;

 

IV - fixação da verba de representação do Prefeito;

 

V - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome da sede do Município;

 

VI - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;

 

VII - mudança do local de funcionamento da Câmara;

 

VIII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;

 

IX - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;

 

§ 2º             Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

 

I - perda de mandato de Vereador;

 

II - fixação dos subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na  legislatura seguinte e a verba de representação do Presidente;

 

III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

 

§ 3º As matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.

 

§ 4º Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.

 

Art. 96. A iniciativa dos projetos do lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.

 

Art. 97. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto apresentado por um Vereador ou para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 98. Emenda é proposição apresentada como acessório de outra.

 

§ 1º             As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

 

§ 2º             Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

 

§ 3º             Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo do outra.

 

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.

 

§ 5º Emenda modificativa e a proposição que visa alterar a redação de outra.

 

§ 6º A emenda apresentada  a outra emenda denomina-se subemenda.

 

Art. 99. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal  ou contrário ao interesse público.

 

Art. 100. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que haja sido regimentalmente distribuída.

 

Parágrafo Único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto do lei, decreto legislativo ou resolução que suscitem a manifestação da Comissão sendo obrigatório  esse acompanhamento nos casos do art. 115.

 

Art. 101. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por esta elaborado que encerra as suas conclusões  sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar do projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se se tratar de mataria de iniciativa reservada ao Prefeito.

 

Art. 102. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público ao Prefeito.

 

Art. 103. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

 

§ 1º             Serão verbais e decididos pelo Presidente os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - observância de disposição regimental;

 

V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

 

VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

VIII - retificação da ata;

 

IX - verificação do quorum;

 

X - licença de Vereadores.

 

§ 2º             Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação, mas não à discussão do Plenário, os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;

 

II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;

 

III - destaque de matéria para votação;

 

IV - votação a descoberto;

 

V - encerramento de discussão;

 

VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

 

VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

 

§ 3º             Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

 

I - audiência de Comissão Permanente;

 

II - juntada de documentos a processo ou desentranhamentos;

 

III - inserção em ata de documentos;

 

IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

 

V - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;

 

VII - anexação de proposições com objeto idêntico;

 

VIII - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

 

IX - constituição de Comissões Especiais;

 

X - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimentos em Plenário.

 

Art. 104. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo Único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

 

Art. 105. Exceto nos casos dos itens V, VI, VII e VIII do art. 90 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que a protocolará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.

 

Art. 106. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 107. As emendas o subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 1º             As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da mataria no expediente.

 

§ 2º             As emendas dos projetos de codificação serão apresentados no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 

Art. 108. As representações far-se-ão acompanhar obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quantos forem os acusados.

 

Art. 109. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:

 

I - em matéria que não seja de competência do Município;

 

II - que versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara ou privativos do Executivo;

 

III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

 

IV - que, sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;

 

V - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

 

VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

 

VII - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos nos arts. 91 e 94;

 

VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

 

IX - quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

 

X - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou surgir fatos irrelevantes ou impertinentes.

 

 

Parágrafo Único. Exceto nas hipóteses dos incisos V o VIII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Art. 110. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto e poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação.

 

Art. 111. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

 

§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

§  2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 112. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo sujeitos à deliberação em prazo certo.

 

Parágrafo Único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

 

Art. 113. Os requerimentos a que o § 1° do art. 103, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo  irrecorrível a decisão.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

 

Art. 114. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no  prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste  Capítulo.

 

Art. 115. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada à Assessoria Jurídica para pronunciamento no prazo de 5 (cinco) dias e às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

 

§1° No caso do § 1° do art. 107, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

 

§ 2° No caso do projeto substitutivo oferecido por  determinada Comissão, ficará prejudicada a  remessa do mesmo à sua própria autora.

 

§ 3° Os projetos originários elaborados pela Mesa ou  por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

 

Art. 116. As emendas a que se referem os  §§ 1° e 2° do art. 98, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

 

 

Art. 117. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 72.

 

Art. 118. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que ao referem.

 

Art. 119. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.

 

Parágrafo Único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicita o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente.

 

Art. 120. Os requerimentos a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 103 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão  no Expediente ou na Ordem do Dia.

 

§ 1°            Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3° do art.1O3, com exceção daqueles dos itens I, II, III, IV e V e, se o fizer, ficarão remetidos à Ordem do Dia da sessão  seguinte.

 

§ 2°            Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria tramitação entrará em tramitação na sessão em que apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

 

Art. 121. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

Art. 122. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

 

§ 1°            O regime de urgência especial implica a dispensa de exigência regimental, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.

 

§ 2°            O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto ao assunto, assegurando à proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.

 

Art. 123. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores da proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.

 

§ 1°            O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

 

§ 2°            Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para, que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o          que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão, ao houverem sido dados ou pareceres.

 

§ 3°            Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

 

Art. 124. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de  matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

 

§ l° Serão incluídos no regime de urgência simples independentemente de manifestação do Plenário as seguintes matérias:

 

I - a proposta orçamentária, a partir do escoamento da  metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;

 

II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo serão automática e obrigatoriamente desde que não apreciados naquele prazo - mas dez sessões subsequentes ao seu vencimento; se não apreciados ao fim da décima sessão, será considerado aprovado.

 

III - o veto, quando escoada 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação.

 

§ 2°            O disposto no inciso II deste artigo não sará aplicado aos projetos de codificação.

 

Art. 125. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Titulo V.

 

Art. 126. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação.

 

 

 

TÍTULO V

 

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 127. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso às mesmas do público em geral.

 

§ 1° Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

 

§ 2°            Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

 

I  - apresente-se convenientemente trajado;

 

II - não porte arma;

 

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos

 

IV - não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V - atenda às determinações do Presidente.

 

§ 3° O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos          e evacuará o recinto sempre que julgar necessário;

 

§ 4°  Durante as sessões uma Bíblia ficará aberta em um atril colocado em lugar de destaque no Plenário.

 

Art. 128. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com duração de 3 (três) horas, iniciando-se às 20:00 e havendo um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia.

 

§ 1 ° A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.

 

§ 2° O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutou antes do enceramento da Ordem do Dia.

 

§ 3°  Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la a sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.

 

§ 4°            Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

 

Art. 129. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.

 

§ l° A duração e a prorrogação de sessões extraordinárias regem-se pelo disposto no art. l28 e parágrafo, no que couber.

 

§ 2°            Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 130. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia o hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.

 

§ 1°            As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

 

§ 2°            Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara.

 

Art. 131. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

 

Parágrafo Único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deve interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

 

Art. 132. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

 

Art. 133. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.

 

§ 1°            A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

 

§ 2°            Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

 

Art. 134. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1°            As proposições e documentos apresentados serão indicados na ata comente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

 

§ 2°            A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§ 3°            A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com Qualquer número, antes der seu encerramento.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

 

Art. 135. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.

 

Art. 136. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão

 

Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores, presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

 

Art. 137. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, qual terá duração máxima de 2 (duas) horas, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e à leitura de documentos de quaisquer origens.

 

§ 1°            Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da Proposta Orçamentária o Expediente será de 1/2 (meia) hora.

 

§ 2°            No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

 

§ 3°            Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o § 2° automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.

 

Art. 138. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 96 (noventa e seis) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

§ 1°            Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

 

§ 2° Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1° Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

 

§ 3°            Levantada a impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, o será lavrada nova ata.

 

§ 4°            Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo  1° Secretário.

 

§ 5° Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

 

Art. 139. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao 1° Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

 

I - expedientes oriundos do Prefeito;

 

II - expedientes oriundos de diversos;

 

III - expedientes apresentados pelos Vereadores.

 

Art. 140. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I             - projetos de lei;

 

II - projetos de decreto legislativo;

 

III - projetos de resolução;

 

IV - requerimentos;

 

V - indicações;

 

VI  - pareceres das comissões;

 

VII - recursos;

 

VIII - outras matérias.

 

Parágrafo Único. Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos vereadores quando solicitadas pelos mesmos à Direção da Secretaria da Casa, exceto feita ao projeto de lei orçamentária e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

 

Art. 141. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.

 

§ 1° O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá inscrever-se previamente em lista especial controlada pelo 1° Secretário.

 

§ 2°            Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.

 

§ 3°            No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo 1° Secretário, usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

 

§ 4°            O orador não poderá ser interrompido ou apartado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.

 

§ 5°            Quando o orador inscrito para falar o Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

 

§ 6°            O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.      

 

Art. 142. Finda a hora do Expediente, por ter-se esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á matéria constante da Ordem do Dia.

 

§ 1°            Para Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2°            Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

           

Art. 143. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão.

 

Parágrafo Único. Nas sessões em deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

 

Art. 144. A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 

I - matérias em regime de urgência especial;

 

II - matérias em regime de urgência simples;

 

III - vetos;

 

IV - matérias em Redação Final;

 

V - matérias em discussão única;

 

VI - matérias em Segunda discussão;

 

VII - matérias em primeira discussão;

 

VIII - recursos;

 

IX - demais proposições.

 

Parágrafo Único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma qualificação.

 

Art. 145. O 1° Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual  poderá ser dispensada a requerimento de qualquer, Vereador com aprovação do Plenário.

 

Art. 146. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte e, em seguida, concederá, a palavra para Explicação Pessoal aos que a tenham solicitado - justificadamente - durante a sessão, ao 1° Secretário, observados a procedência da inscrição e o prazo regimental.

 

Art. 147. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, ou se ainda os houver, achar-se esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

 

Art. 148. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.

 

Art. 149. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 138 e seus parágrafos.

           

Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS SESSÕES SOLENES

 

 

Art. 150. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade da reunião.

 

Parágrafo Único. Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

 

 

 

TÍTULO VI

 

DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISCUSSÕES

 

 

Art. 151. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.

 

§ 1°            Não estão sujeitos à discussão:

 

I             - as indicações, salvo o disposto no Parágrafo Único    do art. 119;

 

II - os requerimentos a que se refere o art. 103, § 2°;

 

III - os requerimentos a que se refere o art. 103, § 3° itens I e III;

 

§ 2° O Presidente declarará prejudicada a sessão:

 

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

 

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV - de requerimento repetitivo.

 

Art. 152. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

 

Art. 153. Terão uma única discussão as proposições seguintes:

 

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

 

II - as que se encontrem em regime de urgência simples;

 

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

 

IV - o veto;

 

V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

 

VI - os requerimentos sujeitos a debates.

 

Art. 154. Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta o oito) horas entre a primeira e segunda discussão.

 

Art. 155. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo.

 

§ 1° Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador a primeira discussão poderá consistir em apreciação global do projeto.

 

§ 2° Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento do destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 3° Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

 

Art. 156. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas subemendas.

 

Art. 157. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeita a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

 

Art. 158. Em nenhuma hipótese a Segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira.

 

Art. 159. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, qual preferirá a esta.

 

Art. 160. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§ 1° O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§ 2° Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

§ 3° Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

 

§ 4° O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias para cada um deles.

 

Art. 161. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado sobre a matéria pelo menos 4 (quatro) Vereadores, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISCIPLINAS DOS DEBETES

 

 

Art. 162. Os debates deverão realizar-se com disciplina e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

 

I - falará de pé, exceto se se tratar do Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparto;

 

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

 

Art. 163. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente a que título se pronuncia e não poderá:

 

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III - falar sobre matéria vencida;

 

IV - usar de linguagem imprópria;

 

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 164. O Vereador somente usará da palavra:

 

I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

II - para discutir matéria  em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III - para apartear, na forma regimental;

 

IV - para explicação pessoal;

 

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

 

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 165. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência;

 

II - para comunicação importante à Câmara;

 

III - para recepção de visitante;

 

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

 

Art. 166. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição em debate;

 

II - ao relator do parecer em apreciação;

 

III - ao autor da emenda;

 

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 167. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

 

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

 

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;

 

III - não é permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala "pela ordem", em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

 

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

 

Art. 168. Os oradores terão ou seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear ou justificar requerimento de urgência especial;

 

II - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal;

 

III - 5 (cinco) minutos para falar no Grande Expediente e discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

 

IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto do decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador-salvo o acusado, cujo prazo será indicado na lei federal-e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

 

V - 20 (vinte) minutos para discutir projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição do membro da Mesa.

 

Parágrafo Único. Será permitida a cessão do tempo de um para outro orador.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DELIBERAÇÕES

 

 

Art. 169. Ressalvadas as disposições em contrário, previstas pelo ordenamento jurídico, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.

 

Art. 170. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em Lei Federal:

 

I             - a aprovação e as alterações das seguintes matérias;

 

a) Regimento Interno da Câmara;

 

b) Código Tributário do Município;

 

c) Códigos de Obras ou Edificações e Posturas;

 

d) Estatuto dos Serviços Municipais;

 

e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.

 

 

II - o recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político-administrativa.

 

Parágrafo Único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.

 

Art. 171. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei, as deliberações sobre:

 

I - leis concernentes à:

 

a)  Aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento;

 

b) Concessão de direito real de uso;

 

c) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

d) Concessão de moratória e remissão de dívidas;

 

e) Proposta à Assembléia Legislativa do Estado da transferência da sede do Município;

 

f) Concessão de títulos de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria.

 

II - rejeição de veto;

 

III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;

 

IV - aprovação da convocação de sessão extraordinária;

 

V - aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de seu nome.

 

Art. 172. Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

 

Art. 173. A deliberação realiza-se através da votação.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

Art. 174. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento o voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

 

Parágrafo Único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

 

Art. 175. O voto será secreto:

 

I - na eleição da Mesa;

 

II - nas deliberações sobre  as contas do Prefeito e da Mesa.;

 

III - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores e Prefeito;

 

IV - nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionário que dependa da Câmara.

 

Art. 176. Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.

 

 § 1°             O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

 

§ 2° O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de cédulas.

 

Art. 177. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1° Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.

 

§ 2° Não se admitirá Segunda verificação de resultado da votação.

 

§ 3° O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de Ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

 

Art. 178. A votação será nominal nos seguintes casos:

 

I - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

 

II - cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;

 

III - apreciação de veto;

 

IV - requerimento de urgência especial;

 

V - criação ou extinção de cargos na Câmara.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do item II o processo de votação será o indicado no art. 11 e seu Parágrafo Único.

 

Art. 179. Uma vez iniciada, a votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de numero legal, caso em que os votos já colhidos serão prejudicados.

 

Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 180. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por seu líder ou vice-líder, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

           

Parágrafo Único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento.

 

Art. 181. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de preposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

 

Parágrafo Único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

 

Art. 182. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.

 

Parágrafo Único.  Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

 

Art. 183. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 184. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

Art. 185. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

Art. 186. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

 

Art. 187. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.

 

Parágrafo Único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativo e de resolução.

 

Art. 188. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1° Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.

 

§ 2°            Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

 

§ 3°            Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade.

 

Art. 189. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação e veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

 

Parágrafo Único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

 

Art. 190. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em Plenário e que independam de sanção do Prefeito.               

 

§ 1° Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

 

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

 

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferidos! polo Tribunal de Contas do Estado;

 

III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;

 

IV - fixação da verba de representação do Prefeito;

 

V - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

 

VI - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;

 

VII - mudança do local de funcionamento da Câmara;

 

VIII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;

 

IX - aprovação de convênios ou acordos do que for parte o Município.

 

§ 2°            Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

 

I - perda de mandato de Vereador;

 

II - fixação dos subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte e a verba de representação do Presidente;

 

III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

IV - criação de Comissão Especial, de Inquérito ou Mista;

 

V - conclusões de Comissão de inquérito;

 

VI - convocação de secretários municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 

VII - qualquer matéria de natureza regimental;

 

VIII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo,

 

 

TÍTULO VII

 

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

 

CAPÍTULO I

 

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

 

SEÇÃO I

 

DO ORÇAMNTO

 

 

Art. 191. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

 

Parágrafo Único. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas.

 

Art. 192. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.

 

Art. 193. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e dos autores das emendas no uso da palavra.

 

Art. 194. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente , se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 

Art. 195. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos.

 

 

 

SECÃO II

 

DAS CODIFICAÇÕES

 

 

Art. 196. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 197. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1°            Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2°            A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de Órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria.

 

§ 3°            A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as sugestões recebidas.

 

§ 4°            Exarado o parecer ou, na falta deste, observando o disposto nos arts. 63 e 64, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.

 

Art. 198. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2° do art. 155.

 

§ 1°            Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ 2°            Ao atingir-se este estágio, o projeto terá tramitação normal dos demais.                                

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

 

 

SEÇÃO I

 

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

 

 

Art. 199. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.

 

§ 1°            Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2°            Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 200. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores debater a matéria.

 

Parágrafo Único. Não se admitirão emendas ao Projeto de decreto legislativo.

 

Art. 201. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

Art. 202. Nas sessões em que se devam discutir as  contas do Executivo, o Expediente se reduzirá em 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DO PROCESSO CASSATÓRIO

 

 

Art. 203. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, nessa mesma legislação estabelecidas, e ia normas complementares constantes da lei de Organização Municipal.

 

 Parágrafo Único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

 

Art. 204. O julgamento dar-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

 

Art. 205. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

                                   

  

                                             

SEÇÃO III

 

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

 

Art.206. A Câmara poderá convocar os secretários Municipais ou assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo  sobre o Executivo.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DO PROCESSO DESTITUTÓRIO

 

 

Art.207. Sempre  que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

 

§ 1° Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo 1° Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para  oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenha instruído.

 

§ 2° Se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que a acompanharam aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 3° Se não houver defesa, ou se havendo representante confirmar acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

 

§ 4° Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.

 

§ 5° Na sessão, o relator que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas do se lavrará assentada.          

 

§ 6° Finda a inquirição,. O Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e  o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

 

§ 7° Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

 

 

 

TÍTULO VIII

 

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS QUETÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

 

Art. 208. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

 

Art. 209.  Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões considerar-se-ão ao mesmo incorporadas.

 

Art. 210.  Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto interpretação e aplicação do Regimento.

 

Parágrafo Único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.

 

Art. 211. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

 

§ 1° O recurso será encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer.

 

§ 2° O Plenário, em face do parecer, decidirá o              caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

 

Art. 212. Os precedentes a que se referem os arts. 208 e 210, serão registrados em livro próprio, pura aplicação aos caso análogos, pelo l° Secretário da Mesa.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA

 

 

Art. 213. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

 

Art. 214. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as declarações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados.

 

Art. 215. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta da edilidade mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

 

II - da Mesa;

 

III - de uma das Comissões da Câmara.

 

 

 

 

 

TÍTULO IX

 

 

CAPÍTULO I

 

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

 

Art. 216. Os serviços administrativos da Câmara, incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

 

Art. 217. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e às instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

 

Art. 218. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direito e esclarecimentos de situações, bem como preparar os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 219. A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.

 

§ 1° São obrigatórios os livros seguintes: livro de ata das sessões; livro de ata das reuniões das Comissões Permanentes; livro de ata das reuniões da Mesa; livro de registro de leis, decretos legislativos, resoluções e atos da Mesa ou da Presidência. Livro de termos de posse de funcionários; livro de termos de contrato; livro de precedentes regimentais; livro de declaração de bens dos Vereadores, do Prefeito e dos Secretários Municipais.

 

§ 2° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.

 

§ 3° Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente, convenientemente autenticados.

 

 

 

 

TÍTULO X

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DA ASSESSORIA JURÍDICA

           

 

Art. 220.  Toda matéria sujeita à deliberação da Câmara terá parecer técnico legislativo, sem análise de mérito, que será dado pela Assessoria Jurídica.

 

§ 1° Para assegurar o parecer previsto neste artigo, será enviada cópia das matérias tão logo sejam apresentadas à Câmara, tendo o Assessor o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para se pronunciar.

 

§ 2° O parecer será juntado ao processo na fase em que este estiver.

 

§ 3° As Comissões Permanentes e especiais poderão solicitar da Assessoria Jurídica parecer específico sobre matéria em debate na Comissão que dado também no prazo do 5 (cinco) dias.

 

 

 

TÍTULO XI

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

Art. 221.  A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

 

Art. 222.  Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

 

Art. 223.  Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

 

Art. 224. À contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

Art. 225. Na data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

 

Art. 226. Na legislatura em curso e nas que houver mais de dois biênios, haverá eleição para renovação da Mesa a cada dois anos.

 

Art. 227. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

EMENDAS REGIMENTAIS

 

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇAO No. 03/84 - CMC

 

DE 20/11/1.984 - REGIMENTO INTERNO

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPA DE CACOAL-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte resolução:

 

ART. 1° O ART. 128 da resolução n° 03/84 - CMC, de 20/11/1.984-Regimento Interno-passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 128, As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com duração de 03 (três) horas, iniciando-se às 20:00 horas.

 

§ 1° ..................................................................................

§ 2° ..................................................................................

§ 3° ..................................................................................

§ 4° ..................................................................................

 

ART.  2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ART. 3° Revoga-se a resolução n° 01/95-CMC, de 02/03/95 e quaisquer outras disposições em contrário.

 

EM 05 DE FEVEREIRO DE 1.987

RESOLUÇÃO N° 05/95-CMC

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TRIBUNA POPULAR NAS SESSOES PLENÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL-RO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL-RO, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1°  Fica instituída a Tribuna Popular nas Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal do Cacoal-Estado de Rondônia.

 

Art. 2°  A Tribuna Popular será ocupada, quando  solicitada junto à Mesa Diretora dos Trabalhos, por entidades de representação Municipal ou Estadual, reconhecidos e/ou registradas como tais, em Sessão que se realizará na forma disposta nos artigos 135 a 147 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cacoal.

 

§ 1° Poderão também ocupar a Tribuna Popular entidades que, mesmo não tendo caráter Municipal ou Estadual, venham a apresentar questões de relevância para o Município.

 

§ 2° Caberá à Mesa Diretora, dos Trabalhos julgar o caráter das questões apresentadas com base no § 1° deste artigo.

 

§ 3° A ocupação do espaço na Tribuna Popular será efetivada por ordem de protocolo junto à Mesa Diretora dos Trabalhos.

 

 

RESOLUÇÃO N° 03/96 - CMC

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N° 03/84-CMC, DE 20/11/84 - REGIMENTO INTERNO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

 

ART. 1°  O artigo 44 da resolução n° 03/84 - CMC, de 20/11/84-REGIMENTO INTERNO -, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ART. 44.  Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma Sessão de eleição da Mesa Diretiva, para um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

 

§ 1°  Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação do 3 (três) nomes para compor cada Comissão.

 

§ 2°  Na Constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

§ 3°  O Presidente da Câmara não poderá participar de nenhuma Comissão Permanente".

 

ART. 2°  Esta resolução entrará em vigor na data do sua publicação.

 

ART. 3°  Revogam-se as disposições em contrário.

 

EM 04 DE NOVEMBRO DE 1.996

 

§ 4° Uma mesma entidade poderá fazer uso da Tribuna Popular quantas vezes desejar, desde que outras entidades não estejam inscritas ou haja acordo na cessão do espaço entre as entidades já inscritas.

 

Art. 3° Para que a entidade possa ocupar a Tribuna Popular far-se-á necessário que a mesma se credencie junto à Câmara Municipal.

 

Art. 4° A Mesa Diretora da Câmara Municipal providenciará a adaptação, no que couber, do Regimento Interno da Casa ao disposto nesta resolução.

 

Art. 5° Fica prevista a utilização da Tribuna Popular durante as Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal de Cacoal, com a suspensão dos trabalhos pelo tempo de 20 (vinte) minutos, que poderá ser prorrogável por mais 10 (dez) minutos.

 

Art. 6°  Poderão ocupar o espaço da Tribuna Popular, durante o tempo determinado no artigo 5°, até duas entidades, cabendo 10 (dez) minutos do tempo previsto para cada uma, podendo ser prorrogado por 05 (cinco) minutos, mediante solicitação.

 

Art. 7° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas na disposições em contrário.

 

 

Em 03 de outubro de 1.995.

RESOLUÇÃO N° 01/95-CMC

 

Altera dispositivos da Resolução n° 03/84-CMC, de 20/11/84-REGIMENTO INTERNO.

 

O Presidente Câmara Municipal de Cacoal-RO, no uso do suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1°  O art. 128 da Resolução n° 03/84-CMC, de 20/11/84-REGIMENTO INTERNO-passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 128. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com duração de 3 (três) horas, iniciando-se às 10:00 horas."

 

§ 1° ....................................................................................

§ 2° ....................................................................................

§ 3° ....................................................................................

§ 4° ....................................................................................

 

Art. 2°  Esta Resolução entrará em vigor       na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

em 02 de março de 1995.

RESOLUÇÃO N° 07/94-CMC

 

Altera dispositivos da RESOLUÇÃO N° 03/84 - CMC, de 20/11/84 - REGIMENTO INTERNO.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cacoal-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1°  Os dispositivos da RESOLUÇÃO N° 03/84 - CMC, de 20/11/84 - REGIMENTO INTERNO, abaixo enumerados, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 175.  O voto será secreto:

 

I - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

 

II - nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionários que dependem da Câmara."

 

"Art. 178.  A votação será nominal nos seguintes casos:

 

I - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

 

II - processo de cassação de mandato de Prefeito ou Vereador;

 

III - apreciação de veto;

 

IV - requerimento de urgência especial;

 

V - na eleição da Mesa."

 

Art. 2°  Esta RESOLUÇÃO entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

em 23 de agosto de 1994.

 

RESOLUÇÃO N° 04/90-CMC, Altera dispositivos da Resolução n° 03/84-CMC, de 20/11/84-REGIMENTO INTERNO.

           

O Presidente da Câmara Municipal de Cacoal-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1°  Os dispositivos da Resolução n° 03/84-CMC, de 20/11/84- REGIMENTO INTERNO, abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

           

 

"Art. 11. A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a maioria dos Vereadores.

           

Parágrafo Único. A votação será nominal e Far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente, que declararão seu voto."

 

"Art. 12. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última Sessão Ordinária do 2° ano Legislativo da respectiva Legislatura, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição."

 

Art. 16.  Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados em Sessão Especial, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, em 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição e entrarão imediatamente em exercício ."

 

 "Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos em Sessão Especial, que será realizada em data coincidente à Sessão de posse dos membros da Mesa, para um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido ainda não representado em outra Comissão ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

 

§ 1° ...........................................................................

§ 2° ...........................................................................

§ 3° ...........................................................................

 

"Art. 175. O Voto será secreto:

 

I - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

 

II - nas deliberações sobre a perda        de mandato de Vereador e Prefeito;

 

III - nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionários que dependam da Câmara."

 

"Art. 178. A votação será nominal nos seguintes casos:

 

I - eleição ou destituição de membros da Comissão Permanente;

 

II - cassação do mandato do Prefeito ou Vereador;

 

III - apreciação de veto;

 

IV - requerimento de urgência especial;

 

V - criação ou extinção de cargos na Câmara;

 

VI - na e1eição da Mesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II o processo de votação será iniciado com presença da maioria absoluta dos Vereadores, utilizando-se para a votação, cédulas únicas de papel, datilografadas ou imprensas, as quais serão depositadas em urna própria. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente, o qual determinará a dois escrutinadores, se possível de Partidos Políticos diferentes, a contagem dos votos e procederá proclamação do resultado.

 

Art. 2° Esta Resolução, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

em 20 do novembro de 1.990.

RESOLUÇÃO N° 02/90 - CMC

 

Dispõe sobre a utilização dos veículos da Câmara Municipal de Cacoal.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cacoal-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1°  Os veículos de propriedade da Câmara Municipal e os colocados à sua disposição, serão de uso exclusivo em serviço.

 

Art. 2° Os veículos mencionados no artigo primeiro, deverão ser conduzidos por motoristas da Câmara Municipal.

 

Art. 3° Os motoristas farão relatórios diários dos veículos sob suas responsabilidades, onde mencionarão a hora de saída e chegada, quilometragem de saída e chegada e os passageiros transportados.

 

Art. 4°  O abastecimento dos veículos será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante requisição, que constará as placas e a quilometragem do veículo.

 

 

Parágrafo Único. Nas notas de abastecimento dos postos de serviços deverá constar a quilometragem, placas e assinatura do motorista condutor do veículo.

 

         Art. 5°  Após o expediente da Câmara Municipal, os veículos deverão ser recolhidos a garagem.

 

         Art. 6°  Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.