EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04/93

por felipe — publicado 21/02/2018 01h00, última modificação 21/02/2018 13h25

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04/93

 

 

         Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Cacoal-RO

 

 

         A Mesa Diretiva da Câmara Municipal, nos termos do artigo 24, § 2º, Lei Orgânica do Município de Cacoal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao texto orgânico:

 

 

         Art. 1º. O artigo 45 da Lei Orgânica passa a viger com alteração do § 4º, com a seguinte redação:

 

         Art. 45.......

 

         § 1º

 

         § 2º

 

         § 3º

 

         § 4º- A Câmara Municipal por dois terços dos votos de seus membros poderá suspender o prefeito de suas funções com o recebimento da denúncia do Tribunal de Justiça, que cessará se, em até 100 dias, não tiver concluído o julgamento.

 

         Art. 2º. Esta EMENDA entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

         Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em  09 de julho 1993.

 

 

 José Emílio Paulista M. de Almeida

 Presidente

 CMC

 

Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca

Primeiro Secretário

CMC

 

Celso Reinaldo  Klippel

Segundo - Secretário

CMC