EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/94

por felipe — publicado 21/02/2018 01h00, última modificação 21/02/2018 13h25


EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/94

 

         Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Cacoal.

 

         A Mesa Diretiva da Câmara Municipal, nos termos do artigo 24, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cacoal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA ao texto orgânico:

 

         Art. 1º. O artigo 45 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a alteração do § 4º, com a seguinte redação:

 

         Art. 45.......

 

         § 1º

 

         § 2º

 

         § 3º

 

         § 4º- O Prefeito ficará suspenso de suas funções com recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até 180 dias, não tiver concluído o julgamento.

 

         Art. 2º. São acrescentados à Lei Orgânica Municipal os artigos 145 e 146, que trata das infrações político-administrativas do Prefeito Municipal e do processo de cassação do mandato, passando os dispositivos a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 145. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

 

         I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

         II – Impedir o exame de livros, folha de pagamento e demais documentos que devam constar nos arquivos da Prefeitura, bem com a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão da Câmara ou Auditoria, regularmente instituídas.

 

         III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular.

 

         IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.V V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária.

 

         VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.

 

         VII - Praticar, contra expressa disposição da Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.

 

         VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

         IX – Ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em Lei, sem autorização prévia da Câmara Municipal.

 

         X -  Proceder de modo incompatível com a dignidade ou decoro do cargo.

 

         Art. 146. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não foi estabelecido pela legislação do Estado:

 

         I -  A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocada para o suplente do vereador impedido de votar, o  qual não poderá integrar a Comissão Processante.

 

         II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

 

         III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e de documentos que a instruirem para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10. Se tiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado no Órgão Oficial do Estado. Decorrido o prazo da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, nesse caso, será submetido ao plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão Processante designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

 

         IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com antecedência, pelo menos, de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

 

         V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, por razões escritas, no prazo de cinco dias e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou o eu procurador, terá prazo máximo de 2 horas, para  produzir sua defesa oral.

 

         VI - Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas da denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado, que for declarado, por voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação de mandato de prefeito. Se o resultado da votação for absoluto, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

 

         VII -  O processo a que se refere este artigo deverá ser concluído dentro de 90 dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, salvo caso de prorrogação aprovada no Plenário da Câmara. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos".

 

         Art. 3º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontrario.

 

         Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em  23 de agosto de 1994

 

José Emílio Paulista M. de Almeida

Presidente

CMC

 

 Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca

Primeiro Secretário

CMC

 

Celso Reinaldo  Klippel

Segundo Secretário

CMC